ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2244222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n.
- 1.789-1.804) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
II. Dispositivo
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.789-1.804) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.782-1.785).
Em suas razões, a parte agravante afirma que inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Sem impugnação (fl. 1.809).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
II. Dispositivo
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A insurgência não merece ser conhecida.
O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 1.782-1.785):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.721):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição - Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública - RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 - RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos de capítulo da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.91 2.591/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
O entendimento da Corte local, referente ao abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da contraparte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento do plano de saúde, foi mantido com base nas Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF e na inaptidão da divergência interpretativa, por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF).
A parte agravante apenas se manifestou sobre as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.