DECISÃO IZABELLA SANTOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA PERRELLI PEREIRA interpõe recurso especial, com fundament… — REsp REsp 2244175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IZABELLA SANTOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA PERRELLI PEREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo delito de difamação.
- O Tribunal de origem concedeu a ordem para reconhecer a extinção da punibilidade ante a decadência do direito de queixa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
IZABELLA SANTOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA PERRELLI PEREIRA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos Embargos de Declaração n. 0804029-58.2025.8.02.0000/50000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo delito de difamação. O Tribunal de origem concedeu a ordem para reconhecer a extinção da punibilidade ante a decadência do direito de queixa.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 20 do Código de Processo Civil.
Sustenta ser admissível a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da improcedência da queixa-crime.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir a imposição de verbas sucumbenciais nas ações penais privadas, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (art. 619 do Código de Processo Penal).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC.
Precedentes do STF (RE n. 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp n. 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016).
3. Embargos de declaração opostos pelo querelado acolhidos para, suprindo a omissão apontada, condenar o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
(EDcl na APn n. 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 6/6/2022, destaquei)
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3. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência."
(EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, 3ª Seção., DJe 2/6/2015.)
Conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No caso dos autos, o acórdão impugnado foi publicado em 18/6/2025, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, os autos devem retornar à Corte local para fixação de honorários sucumbenciais, nos termos dos precedentes citados.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, constatada a violação do art. 85 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a fixação de honorários de sucumbência em favor da defesa do querelado.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, determino a reautuação do feito por se tratar de recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.