DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MOURÃO RUBIN, com fundamento no art — REsp REsp 2244166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MOURÃO RUBIN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n.
- 1019691- 51.2019.4.01.0000, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MOURÃO RUBIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou o Agravo de Instrumento n. 1019691- 51.2019.4.01.0000, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 444 DO STJ. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que o encerramento irregular das atividades da empresa foi certificado em 17/05/2001, ou seja, após a citação válida; que o feito ficou paralisado por cerca de 13 (treze) anos sem culpa da agravada, que esta apenas foi intimada a se manifestar em 04/02/2014 e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva ao sócio foi formulado em 18/03/2014, conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva.
2. Com efeito, quando a dissolução irregular da pessoa jurídica executada for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da dissolução irregular (Tema nº 444 do STJ).
3. Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014).
4. Conclui-se que não houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva.
5. Concedida ao agravante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento provido, tão somente, no que diz respeito à concessão da justiça gratuita; não provido quanto aos demais pedidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 227-243):
A Fazenda Nacional postulou o redirecionamento de execução fiscal originalmente proposto em desfavor da Sociedade Transboka Transporte E Comércio Ltda. (da qual a Recorrente era sócia). Ao ser citada, a Recorrente sustentou a ocorrência da prescrição em relação a esta pretensão de redirecionamento, com base no precedente fixado por este STJ no julgamento do REsp 1.201.993 e, para tanto, apresentou duas teses sucessivas de
[trecho intermediário suprimido]
por múltiplas razões e não revelar, por si só, o ato ilícito ensejador a responsabilidade tributária do sócio-gerente ou administrador.
No contexto, portanto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POSTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE OU AO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.