DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO B… — AREsp AREsp 2244140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CABERGS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 6114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CABERGS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 299):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA. DIREITO DE PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. - Diante do afastamento, pela Justiça do Trabalho, da dem issão por justa causa da parte autora, motivo para sua exclusão do plano de saúde, reestabelece-se a relação contratual. - Considerando que a autora já está aposentada e contribuiu por mais de 10 anos para o plano de saúde, preencheu os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, de forma que possui direito a manutenção do contrato, desde que pague a integralidade das mensalidades. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 366-367).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 35, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão desconsiderou a impossibilidade de manutenção do plano de saúde em razão de previsão contratual e estatutária;
b) 188, 421 e 422 do Código Civil, porque a decisão afrontou os princípios da liberdade contratual e da boa-fé, bem como porque, independentemente da forma de demissão ocorrida, o estatuto da CABERGS prevê taxativamente quem são os beneficiários, não se enquadrando a parte recorrida, de modo que deve ser afastada a prática de ato ilícito;
c) 480 do Código Civil, visto que o acórdão recorrido lhe impôs onerosidade excessiva ao obrigá-la a manter o plano de saúde em favor da recorrida, apesar de as despesas terem sido explicitamente excluídas do contrato de assistência à saúde firmado; e
d) 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a decisão violou a legalidade, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a obrigação de incluir a parte recorrida em plano diverso do contratual.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou o restabelecimento do plano de saúde, alegando ser beneficiária desde 1988, e
[trecho intermediário suprimido]
acima.
Revisar tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II - Art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal
Registre-se que a análise da tese de violação de dispositivo constitucional é vedada em recurso especial, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas no art. 105, III, da Constituição Federal (AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.