DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN JUNIOR JORGE NASCIMENTO co… — RHC RHC 224414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN JUNIOR JORGE NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o Juízo a quo acolheu a representação da autoridade policial de prisão temporária e mandados de busca e apreensão em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
- Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que a fundamentação apresentada no decreto constritivo é abstrata e não há contemporaneidade na determinação da medida.
Resultado indicado
De qualquer forma, observa-se que o Tribunal local manteve a custódia provisória do acusado com a seguinte fundamentação: "Examinei, pormenorizadamente, as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada bem como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e entendo que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que passo a expor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN JUNIOR JORGE NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo a quo acolheu a representação da autoridade policial de prisão temporária e mandados de busca e apreensão em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que a fundamentação apresentada no decreto constritivo é abstrata e não há contemporaneidade na determinação da medida.
Requer a revogação da custódia provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor ou a aplicação de medidas cautelares como o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Observa-se que os autos cuidam de prisão temporária fundamentada na Lei n. 7.960/89. No caso, o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas acolheu a representação por prisão temporária e mandados de busca encaminhado pela autoridade policial para apurar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ, fls. 16-23), sendo a decisão mantida pelo Tribunal local.
Todavia, ao invés de questionar os requisitos da prisão temporária, constata-se que o recurso interposto questiona e argumenta contra uma inexistente prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP.
De qualquer forma, observa-se que o Tribunal local manteve a custódia provisória do acusado com a seguinte fundamentação:
"Examinei, pormenorizadamente, as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada bem como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e entendo que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que passo a expor.
A Lei n.º 7.960/89, que instituiu a prisão temporária, foi criada com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações quanto a alguns crimes selecionados pelo legislador.
Trata-se de espécie de prisão cautelar, com prazo de duração preestabelecido em lei bem como requisitos específicos, que poderá ser decretada pela autoridade judiciária nos seguintes casos:
"Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
[trecho intermediário suprimido]
5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.
2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts.171, § 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.
3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.790/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.