DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO, com fundamento no art… — REsp REsp 2244136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, 240 e 386, II, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, com consequente absolvição por inexistência de provas válidas da materialidade.
- Contextualiza que a operação policial teria sido fundada em denúncias anônimas e em movimentação suspeita, sem documentação do assentimento do morador, defendendo a incidência da "teoria dos frutos da árvore envenenada" para o desentranhamento das provas ilícitas (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, 240 e 386, II, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, com consequente absolvição por inexistência de provas válidas da materialidade.
Contextualiza que a operação policial teria sido fundada em denúncias anônimas e em movimentação suspeita, sem documentação do assentimento do morador, defendendo a incidência da "teoria dos frutos da árvore envenenada" para o desentranhamento das provas ilícitas (e-STJ, fls. 302-305).
Indica, ainda, violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 42 da mesma lei, argumentando erro na dosimetria ao fixar a fração do redutor do tráfico privilegiado em 1/2 apenas com base na natureza (crack) e na quantidade apreendida, reputada não expressiva (duas pedras brutas de 40g e 19 pedras fracionadas somando 2,8g), pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3 (e-STJ, fls. 311-314).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Ministério Público do Estado do Ceará) (e-STJ, fls. 325-333), o recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 335-339).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 356-360).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
A propósito:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) houve a confissão por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar em 2/3 a fração de redução relativa ao tráfico privilegiado, tornando definitiva a reprimenda da ré em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, a plicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.