DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2244130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 307/311, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo MPRJ com base no art.
- 105, III, a, da CF/88, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento parcial ao recurso de Bruno Feitoza Cosich Dos Santos, para redimensionar a pena a ele imposta em primeiro grau.
- 157, §§1º e 2º, VII, do CP a 7 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias- multa (f.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3566, 7929, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 307/311, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MPRJ com base no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento parcial ao recurso de Bruno Feitoza Cosich Dos Santos, para redimensionar a pena a ele imposta em primeiro grau.
O recorrido foi condenado pelo crime do art. 157, §§1º e 2º, VII, do CP a 7 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 dias- multa (f. 257-266).
A defesa apelou, tendo o TJ/RJ dado provimento parcial ao recurso para decotar o aumento da pena-base e reconhecer a circunstância atenuante da confissão, compensando-a com a reincidência, alcançando a pena final de 5 anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa (f. 31-45).
Contra o acórdão proferido o MPRJ interpôs o presente recurso especial, no qual afirma a ocorrência de contrariedade e negativa de vigência aos arts. 61, I e 67, ambos do CP, porque admitida pelo tribunal a quo a compensação integral da agravante genérica da reincidência com a confissão parcial, vedada na jurisprudência dessa Colenda Corte. Pede o provimento do recurso para a compensação apenas parcial entre a reincidência e a confissão, no caso presente (f. 71-93).
Contrarrazões da defesa, às f. 99-102.
Recurso admitido na origem, às f. 104-108.
Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não se pode conhecer do recurso.
Isso, porque a tese trazida pelo recorrente (segundo a qual a confissão parcial impediria a compensação integral com a agravante da reincidência), da forma como deduzida nas razões do apelo nobre, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo.
Assim, uma vez que esses apontamentos não foram discutidos pela Corte de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.