DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃ… — REsp REsp 2244124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls.
- Acordo extrajudicial firmado antes da citação.
Resultado indicado
121.017/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.) Assim, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 215/222):
"Direito Processual Civil. Apelação civil. Ação de execução de título extrajudicial. Acordo extrajudicial firmado antes da citação. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação civil em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse de agir quando há acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada entende que o acordo extrajudicial firmado antes da citação implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando inviável a homologação e a suspensão do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Não há que se falar em comparecimento espontâneo quando ocorre acordo extrajudicial antes da citação da parte executada.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido
Tese de julgamento: "1. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução mérito devido ao acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada. 2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida resulta na perda superveniente do interesse de agir, tornando inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo executivo."
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fls. 273/276).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 104, 840, 841 e 842, todos do Código Civil; 239, § 1º, 922 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, dada a licitude da transação.
Defende a suspensão da execução, até o cumprimento total do acordo e, por fim, que os embargos de declaração tempestivos, ainda que tidos por incabíveis ou voltados ao prequestionamento, têm efeito interruptivo do prazo recursal que não teria sido reconhecido.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal a quo expressamente se
[trecho intermediário suprimido]
de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado.
3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso.
4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 121.017/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
Assim, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.