DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MECÂNICA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 140e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA REPRODUÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. - Sobre o dever imposto aos magistrados de fundamentar as suas decisões, não se pode perder de vista as seguintes vedações: (i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; e (iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, corresponde à obrigação de o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso não ser conhecido. - A reprodução de decisão anterior, em que fundamentada a impossibilidade de se privilegiar o princípio da menor onerosidade ao devedor, em detrimento sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor, não configura ausência de fundamentação, tampouco obscuridade, sobretudo porque muito bem aponta para impossibilidade de acolhimento da pretensão, uma vez que o recorrente apenas invocou de forma genérica a aplicação do princípio pretendido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MECÂNICA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 140e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DA REPRODUÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Sobre o dever imposto aos magistrados de fundamentar as suas decisões, não se pode perder de vista as seguintes vedações: (i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; e (iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, corresponde à obrigação de o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso não ser conhecido.
- A reprodução de decisão anterior, em que fundamentada a impossibilidade de se privilegiar o princípio da menor onerosidade ao devedor, em detrimento sobre o que prescreve que a execução deve ser realizada no interesse do credor, não configura ausência de fundamentação, tampouco obscuridade, sobretudo porque muito bem aponta para impossibilidade de acolhimento da pretensão, uma vez que o recorrente apenas invocou de forma genérica a aplicação do princípio pretendido. Conforme bem anotou o il. Des. Miguel Ângelo da Silva por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração n. 5019148-67.2021.8.21.7000/RS, a reprodução dos fundamentos de decisão unipessoal anterior com o fito de evitar despicienda tautologia, não configura ausência de fundamentação, na medida em que "a motivação per relationem não se confunde com ausência de motivação do ato decisório" e, "por conseguinte, não pode ser tachado de desfundamentado", notadamente porque se cuida de "praxe processual admitida pela doutrina e jurisprudência, a qual não dá azo a ofensa ou malferimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal/88"
- De mais a mais, a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal de Federal tem proclamado que a reprodução dos fundamentos declinados em parecer ou manifestação do agente do Ministério Público, ao atuar como custos legis, atende à exigência do preceito
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.