DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NATALIA CRYSTINA ONOFRE DA SILVA LATALIZA, fundame… — REsp REsp 2244016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NATALIA CRYSTINA ONOFRE DA SILVA LATALIZA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 486-487, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito - SCR.
- A sentença também decidiu pela improcedência do pedido de indenização e impôs sucumbência recíproca às partes.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 6226, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NATALIA CRYSTINA ONOFRE DA SILVA LATALIZA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 486-487, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). EXCLUSÃO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão de dados do Sistema de Informações de Crédito - SCR. A sentença também decidiu pela improcedência do pedido de indenização e impôs sucumbência recíproca às partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar judicialmente a exclusão de dados verídicos e regulares do Sistema de Informações de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na ausência de prévia notificação ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, possuindo natureza pública e função institucional de subsidiar a atuação fiscalizatória do Banco Central do Brasil.
4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê a obrigatoriedade de comunicação prévia, mas essa exigência deve ser interpretada em consonância com a finalidade do sistema e não justifica, por si só, a exclusão dos dados regularmente lançados.
5. A jurisprudência pátria reconhece que, inexistindo prova de irregularidade na origem da informação ou de inexistência do débito, não há fundamento legal para exclusão de registros válidos no SCR.
6. Demonstrada a regularidade do registro e a ausência de qualquer ilicitude, mostra-se indevida a exclusão dos dados da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
7. Em razão da total improcedência da pretensão autoral, deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-se exclusivamente à parte autora o pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa por força da gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de notificação prévia acerca do registro de dados no Sistema de Informações de Crédito - SCR, por si só, não enseja a exclusão de informações verídicas e regulares.
2. O SCR é sistema público mantido pelo Banco Central do Brasil,
[trecho intermediário suprimido]
ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Consideradas os fatos delineados pelas instâncias ordinárias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor condizente com causas análogas apreciadas por este Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017)
Fica invertida a sucumbência, e prejudicadas as demais teses recursais.
2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da conduta e fixar danos morais no montante de R$ 5.000,00 em favor da autora, ficando invertida a sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.