DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundame… — REsp REsp 2244014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o apenado foi condenado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Guapó/GO a uma pena a ser cumprida em regime aberto.
- Com a redistribuição da execução penal para a comarca de Goiânia, foi proferida decisão pela 3ª Vara de Execução Penal, em 11/2/2025, formalizando a retomada do cumprimento da pena, autorizando a execução no regime aberto domiciliar, sem a imposição de monitoração eletrônica, e com apresentação semanal remota pelo sistema SAREF (Sistema de Apresentação Remota com Reconhecimento Facial) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932, 4305, 10904, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5231682-04.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o apenado foi condenado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Guapó/GO a uma pena a ser cumprida em regime aberto. Com a redistribuição da execução penal para a comarca de Goiânia, foi proferida decisão pela 3ª Vara de Execução Penal, em 11/2/2025, formalizando a retomada do cumprimento da pena, autorizando a execução no regime aberto domiciliar, sem a imposição de monitoração eletrônica, e com apresentação semanal remota pelo sistema SAREF (Sistema de Apresentação Remota com Reconhecimento Facial) (fl. 290).
Agravo em execução interposto pela acusação foi desprovido (fl. 294).
Em sede de recurso especial (fls. 301/314), o Parquet estadual apontou violação ao art. 146-E, da LEP, ao se afastar a imposição de monitoração eletrônica a apenado por crime cometido contra mulher por razões de condição de sexo feminino, em hipótese que envolveu a concessão de regime aberto domiciliar. Assenta que, antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 14.994, de 2024, e com base nos arts. 115, c/c o 146-B, inciso IV, da LEP, este Superior Tribunal de Justiça já admitia o estabelecimento ou a manutenção da monitoração eletrônica nas hipóteses em que o delito fora praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Requer que se reconheça a obrigatoriedade da monitoração eletrônica no caso concreto.
Contrarrazões de JOAO GOMES DA SILVA FILHO (fls. 321/329).
Admitido o recurso no TJ (fls. 332/335), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 349/351).
É o relatório.
Decido.
Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a decisão do juízo da execução ao argumento de que a imposição de monitoração eletrônica, ainda que legalmente prevista, não se converte em condição automática em todos os casos de violência doméstica, sob pena de afronta ao próprio escopo da progressão de regime, de conversão indevida de normas de exceção em regra geral e de esvaziamento do caráter individualizador da execução.
Tal entendimento não encontra amparo na lei, pois, com o advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, inseriu-se o art. 146-E na Lei de Execução Penal, que não apenas autoriza o uso da monitoração eletrônica, mas
[trecho intermediário suprimido]
de 2006 (Lei Maria da Penha)".
5. No caso concreto, a condenação decorre dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A pena foi fixada em regime aberto e, diante da ausência de vagas na Casa do Albergado, a imposição da monitoração eletrônica como condição para a prisão domiciliar revela-se proporcional e compatível com as diretrizes de política pública voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que preserva o direito à liberdade do apenado e o direito à segurança da vítima.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.220.776/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a obrigatoriedade da monitoração eletrônica no caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.