DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENDERSON HIDEKI KINJO, fundado no art — REsp REsp 2243995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENDERSON HIDEKI KINJO, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de execução indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado.
- Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENDERSON HIDEKI KINJO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006532-08.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de execução indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado.
Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112):
Agravo em Execução Detração Pleito defensivo buscando a aplicação do instituto da detração, subtraindo-se, da pena em cumprimento, o período no qual esteve em liberdade provisória. Requerimento de concessão de livramento condicional. No caso dos autos, quando concedida liberdade provisória ao acusado, lhe foram impostas as medidas cautelares de obrigação de comparecimento a todos os atos do processo e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial Não cabimento da aplicação do Tema nº 1.155, do C. STJ, eis que não comprometido o status libertatis do acusado Inviável a detração pretendida. Livramento condicional sentenciado que não preenche o requisito objetivo para tanto. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 42 do Código Penal ao não reconhecer, para fins de detração da pena, as medidas impostas ao paciente, quais sejam: obrigação de comparecimento a todos os atos do processo e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a detração da pena.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 329/342) e admitido o recurso na origem, subiram os autos para esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 461):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CP. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão não pode ser considerada como tempo de cumprimento de pena, sendo inviável a detração, por ausência de previsão legal. - Parecer pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de detração nos seguintes termos (e-STJ fl. 115):
Não foi imposta ao Agravante a obrigatoriedade de recolhimento noturno ou aos finais de semana. Repita-se que foram impostas tão somente as
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. O período de cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica não possibilita a contagem de tempo para efeito de concessão da detração penal.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 649.804/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.