DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2243946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução n.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.
- A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade caso o condenado comprove impossibilidade de pagamento. ..
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10622, 3608, 7792, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.20.460049-8, assim ementado (fl. 75):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade caso o condenado comprove impossibilidade de pagamento.
..
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o recorrido, na qualidade de reeducando, teve por declarada extinta a punibilidade Estatal em seu favor, após cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, apesar da ausência de quitação da pena de multa (fl. 75).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 51 do Código Penal (fl. 99).
Afirma, em síntese, que o fato do apenado estar "assistido pela Defensoria Pública" não gera, por si só, a "presunção de sua "hipossuficiência econômica" (fl. 101) hábil a autorizar sua isenção ao cumprimento da remanescente pena de "550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa" (fl. 107) imposta.
Nesses termos, com base no "princípio da proporcionalidade da resposta penal" (fl. 102), requer seja reformado o acórdão concessivo de extinção de punibilidade Estatal para determinar a intimação do apenado, ora recorrido, a "pagar a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de o fazer, ainda que de forma parcelada" (fl. 109).
Contrarrazões apresentadas (fls. 113-121).
O Tribunal estadual admitiu o recurso especial, com sua consequente remessa a esta Corte, para fins de regular processamento e julgamento do feito (fls. 126-130).
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 143-149).
É o
[trecho intermediário suprimido]
dispostos (pelo constituinte originário) nos arts. 3º, inciso III, e 5º, caput, ambos da CRFB/88:
a imposição de barreiras ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados notoriamente pobres frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput, da Constituição Federal), segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual (AgRg no REsp n. 2.139.228/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025, grifamos).
Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.