DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2243913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 674/682, in verbis: BELOJÚNIOR FIGUEIRÊDO DE MORAES interpôs Recurso Especial (e-STJ fls.
- 641/646), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Apelação Criminal n.
- Tráfico privilegiado de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 674/682, in verbis:
BELOJÚNIOR FIGUEIRÊDO DE MORAES interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 641/646), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Apelação Criminal n. 1008385-39.2022.8.11.0042 (e-STJ fls. 621/636). Eis a Ementa:
Direito penal. Apelação criminal. Tráfico privilegiado de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional. Absolvição com a invocação do brocardo jurídico in dubio pro reo. Aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo apelante contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas cometido nas dependências de estabelecimento prisional, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
II. Questões em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão:
(i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo;
(ii) estabelecer se é cabível aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais penais e apreensão do entorpecente, não havendo dúvidas suficientes que autorizem a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 4. A redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada de acordo com a natureza e a quantidade da droga apreendida, critérios que foram legitimamente utilizados na terceira fase da dosimetria, fixando-se a fração redutora em (metade), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 712) e do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. É inviável a absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto de provas, inclusive depoimentos de policiais em harmonia com outros elementos, confirma a autoria e a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.
(AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recuso especial, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzir a pena do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.