ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravante pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da pronúncia, alegando nulidades desde o recebimento da denúncia, por irregularidades na habilitação da assistência de acusação, arrolamento extemporâneo de testemunhas e quebra da cadeia de custódia do laudo de local de morte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da pronúncia, alegando nulidades desde o recebimento da denúncia, por irregularidades na habilitação da assistência de acusação, arrolamento extemporâneo de testemunhas e quebra da cadeia de custódia do laudo de local de morte.
2. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no agravo regimental, a defesa buscou: (i) a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia em razão do ingresso viciado da assistência de acusação; (ii) a nulidade da decisão de pronúncia por contaminação por provas ilícitas; e (iii) o desentranhamento do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como a desconstituição da pronúncia já transitada em julgado.
II. Razões de decidir
3. A habilitação da assistência de acusação antes do trânsito em julgado da sentença encontra amparo no art. 269 do Código de Processo Penal e, mesmo quando realizada com imprecisões formais, configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo real à defesa (art. 563 do CPP), não evidenciado no caso concreto.
4. A atuação do assistente de acusação não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, pois a agravante não demonstrou de que forma a exclusão do assistente alteraria o resultado do exercício das garantias fundamentais, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
5. O arrolamento extemporâneo de testemunhas pelo assistente de acusação enseja nulidade apenas dos atos diretamente contaminados, motivo pelo qual o Tribunal de origem determinou corretamente o desentranhamento dos depoimentos colhidos, preservando a decisão de pronúncia fundada em outros elementos probatórios legítimos e independentes, em consonância com o sistema de isolamento dos atos processuais e
[trecho intermediário suprimido]
na produção da prova pericial" (e-STJ fl. 410). Assim, a mudança do entendimento para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).
4. No tocante à exasperação da pena pelos maus antecedentes, a condenação utilizada para negativação dos antecedentes, teve a pena extinta em 19/4/2018, transcorrido período inferior a 10 anos da prática do delito superveniente, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. Do mesmo modo, inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a ausência dos requisitos da primariedade e dos bons antecedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.906.021/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.