DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARI… — REsp REsp 2243834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa de fls.
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS SINDICALIZADOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- 264-274), a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291., 08826.09192.12417., 12467.12612., 08826.08842.08843., 08826.08893.08919.13212., 08826.12943.12946.13219.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa de fls. 254-260:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTS. 18 DA LEI N. 7.347/85 E 87 DO CDC. ISENÇÃO DE CUSTAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS SINDICALIZADOS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões dos embargos (fls. 264-274), a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado.
Alega contradição ao argumento de que a decisão embargada teria utilizado o EREsp 1.623.931/PE, que trata do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a incidência do EREsp 1.322.166/PR, que versa sobre o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, embora sejam dispositivos legais distintos e contextos normativos diversos (fl. 266).
Sustenta, ainda, que a decisão criou contradição ao reconhecer que sindicatos podem ajuizar ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos, mas nega a aplicação do art. 18 da mesma Lei n. 7.347/1985, gerando paradoxo interno (fl. 268).
Aponta, ademais, contradição com o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso especial com base no EREsp 1.322.166/PR, sem que a decisão embargada tenha refutado expressamente seus fundamentos (fl. 267).
Alega omissão quanto ao enquadramento da demanda no art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985, que prevê a aplicação do rito da ação civil pública a danos causados ao patrimônio público e social, pois o adicional de insalubridade seria direito social fundamental relacionado à saúde pública (arts. 6º, 7º, XXII e XXIII, e 197 da Constituição Federal), cuja tutela coletiva configuraria proteção de patrimônio social (fl. 269).
Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e assegurar a isenção do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (fl. 272).
Subsidiariamente, requer prequestionamento explícito dos arts. 1º, IV e VIII, 18 e 21 da Lei n. 7.347/1985; arts. 6º, 7º, XXII e XXIII, e 197 da Constituição Federal; arts. 927, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (fl. 272).
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art.
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTS. 18 DA LEI N. 7.347/1985 E 87 DO CDC. ISENÇÃO DE CUSTAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS SINDICALIZADOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EREsp 1.623.931/PE. ART. 87 DO CDC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 18 DA LACP. MATÉRIA ENFRENTADA. ART. 1º, VIII, DA LEI N. 7.347/1985. PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. QUESTÃO IMPLICITAMENTE RECHAÇADA PELA RATIO DECIDENDI. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO ÀS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR SINDICATOS EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.