ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2243822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
- Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SPUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos, não cabendo revisão em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos de incidência das Súmulas 7, 13, 211, e 518 do STJ e Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que:
1) houve erro na incidência da Súmula 518/STJ, já que a decisão monocrática imputou violação a enunciado sumular, quando a insurgência se fundou, na verdade, na negativa de vigência ao art. 489, § 1º, VI, e ao dever de uniformização do art. 926, com demonstração de contradição jurisprudencial interna;
2) houve equívoco na aplicação da Súmula 13/STJ e no afastamento do dissídio, pois os julgados do mesmo Tribunal de origem foram utilizados para evidenciar contradição e violação ao dever
[trecho intermediário suprimido]
porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.541.545/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)
No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada recorrida, mormente considerando que, conforme consignou o acórdão recorrido, tiveram sua residência interditada e avariada e seus móveis e pertences pessoais destruídos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.