DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2243789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 189-194) interposto por ERISVALDO AGOSTINHO DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao artigo 67 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido, ao dosar a pena, não compensou integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
- Adicionalmente, aduz violação ao artigo 44, §3º, do Código Penal, argumentando que o acórdão negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na reincidência em crime patrimonial, mas sem apresentar dados concretos do caso que justificassem o afastamento de tal possibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 189-194) interposto por ERISVALDO AGOSTINHO DO CARMO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 176-182).
Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao artigo 67 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido, ao dosar a pena, não compensou integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Adicionalmente, aduz violação ao artigo 44, §3º, do Código Penal, argumentando que o acórdão negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na reincidência em crime patrimonial, mas sem apresentar dados concretos do caso que justificassem o afastamento de tal possibilidade.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 203-209), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 234-235), especificamente no que tange à suscitada violação ao artigo 67 do Código Penal.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 246-250).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto consumado (artigo 155, "caput", do Código Penal), a uma pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A questão jurídica a ser dirimida no mérito deste recurso especial, considerando sua admissibilidade parcial, cinge-se à interpretação e aplicação do artigo 67 do Código Penal, no que concerne à extensão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Sobre o tema, assim se manifestou a instância anterior (e-STJ, fls. 246-250):
"Na segunda fase da dosimetria, verifica-se estar configurada a reincidência, que decorre de condenação criminal anterior não alcançada pelo quinquênio depurador por crime de roubo majorado tentado (certidão de fls. 115/116). Reconheço a atenuante da confissão, ocorrida na forma parcial, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça1 , considerando que contribuiu para a formação do juízo condenatório. Nos termos do artigo 67 do Código Penal, a reincidência constitui circunstância preponderante, daí porque é realizada a compensação proporcional, para serem as sanções agravadas de um oitavo, perfazendo 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor
[trecho intermediário suprimido]
art. 67 do Código Penal.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial."
(AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Com efeito, a compensação integral é a medida que se impõe.
A pena aplicada deve ser ajustada para refletir esta providência, resultando em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se, no mais, os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou provimento para fixar a pena em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.