DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2243763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 476-484) interposto por GABRIEL FELIPE DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que a decisão do Tribunal de origem contraria a lei federal e diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao manter a qualificadora de escalada no delito de furto sem a realização de prova pericial específica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 476-484) interposto por GABRIEL FELIPE DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 430-448).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão do Tribunal de origem contraria a lei federal e diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao manter a qualificadora de escalada no delito de furto sem a realização de prova pericial específica.
Para a defesa, a confissão do réu, as imagens e a consulta ao Google Maps não seriam provas judiciais capazes de suprir a necessidade do exame pericial, que deveria ser realizado por peritos criminais treinados.
A Defensoria Pública sustenta que, conforme o artigo 158 do CPP, o exame de corpo de delito é imprescindível quando a infração deixa vestígios, como é o caso do furto qualificado por escalada, e que sua ausência, sem justificativa plausível de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade de sua realização, impede a aplicação da qualificadora.
Adicionalmente, o recorrente menciona o artigo 171 do CPP, que detalha as informações que os peritos devem indicar no laudo pericial nesses casos.
Assim, pugna pelo decote da qualificadora de escalada prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, e consequente redimensionamento da pena para que responda nos termos do furto simples, conforme o artigo 155, caput, do mesmo código.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 488-491), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 494-495).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 508-512).
É o relatório.
Decido.
A questão jurídica central a ser dirimida neste recurso especial cinge-se à possibilidade de reconhecimento da qualificadora de escalada no crime de furto sem a realização de exame pericial direto, baseando-se em outros elementos de prova, diante da alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido, ao analisar a qualificadora da escalada, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 430-448):
"A escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum. No caso, isso foi comprovado não só pelos depoimentos colhidos que confirmaram o esforço incomum para alcançar o local onde estava o bem subtraído, bem como pela perícia análise das imagens captadas. Nas imagens arroladas nos autos (ID
[trecho intermediário suprimido]
à data, horário e local dos fatos.
A decisão ressaltou ainda que a conduta de escalar uma árvore demanda destreza e esforço incomum, o que se alinha à natureza da qualificadora.
Portanto, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que indica a presença de elementos cognitivos sólidos e complementares (confissão, depoimentos policiais, imagens e análise da dificuldade da ação), a ausência do laudo pericial direto para a qualificadora da escalada foi suprimida por outras provas que confirmaram a via anormal e o esforço físico incomum empregado pelo agente.
O acórdão não afronta o artigo 158 do Código de Processo Penal, mas sim aplica a sua exceção, admitida pela jurisprudência desta Corte, quando a materialidade da qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos e incontroversos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.