DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ERICA APARECIDA GONÇALVES SILVA SANTOS contra acór… — REsp REsp 2243738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ERICA APARECIDA GONÇALVES SILVA SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- 732e): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte - Requisito cumprido nos autos Exegese dos arts.
- 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária - Benefício concedido.
- Opostos embargos de declaração, foram rej eitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ERICA APARECIDA GONÇALVES SILVA SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 732e):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte - Requisito cumprido nos autos Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária - Benefício concedido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Pedido de ressarcimento material e moral pelo uso de força estatal dita abusiva durante a execução de ordem judicial de reintegração de posse do imóvel conhecido por Sítio Pinheirinho - Aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Operação judiciária e policial - Não exploração de suposto efeito surpresa - Organização desse despejo que demandou meses de negociação e preparo Cientificação da ordem de desocupação - Emprego da força policial responsavelmente calculado em número e meios adequados à dimensão e riscos da diligência - Descabimento do pedido de reparação à massa falida - Credores legítimos afetados pelo esbulho possessório Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Inexistência de prova de que os bens arrolados na inicial foram destruídos ou ao menos pertencessem ao autor - Desacolhimento do pedido reconvencional de lucros cessantes pela utilização do imóvel - Questão relacionada à ilegalidade do esbulho objeto da ação de reintegração de posse - Exegese do artigo 555 do Código de Processo Civil - Manutenção do decreto de extinção da reconvenção - Reforma da sentença quanto à ação principal - Apelações da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e da Fazenda Paulista providas para o fim de julgar improcedente a ação indenizatória.
Opostos embargos de declaração, foram rej eitados (fls. 762/771e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 82, 373, §1º, e 369, do Código de Processo Civil - os Recorridos assumiram o encargo de depositários dos bens dos moradores, devendo comprovar a restituição integral e, não o fazendo, suportar o ônus da prova e o dever de indenizar; possibilidade de inversão do ônus da prova e admissibilidade de provas atípicas, diante da prova diabólica decorrente da forma de execução da reintegração de posse. Sustenta a validade da prova
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 741e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.