DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTÔNIO … — RHC RHC 224368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a parte recorrente cumpria pena em regime semiaberto na Unidade Prisional da Comarca de Campos Gerais e, em 28 de junho de 2025, a unidade foi desativada, ocasionando transferência compulsória para a unidade prisional de Alfenas.
- O Tribunal de origem denegou o prévio writ com acórdão assim ementado (fl.
- 128): "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - DESLOCAMENTO PARA COMARCA DIVERSA - CONHECIMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.269932-7/000).
Depreende-se dos autos que a parte recorrente cumpria pena em regime semiaberto na Unidade Prisional da Comarca de Campos Gerais e, em 28 de junho de 2025, a unidade foi desativada, ocasionando transferência compulsória para a unidade prisional de Alfenas.
A defesa pleiteou ao juízo da execução a manutenção do trabalho externo anteriormente deferido, na outra comarca, tendo sido indeferido o pedido sob o fundamento de que "tal circunstância inviabiliza a fiscalização das atividades exercidas e dificulta o deslocamento diário do sentenciado, inclusive para recolhimento noturno na unidade prisional, comprometendo, por consequência, a necessária disciplina inerente à execução penal" (fl. 71).
O Tribunal de origem denegou o prévio writ com acórdão assim ementado (fl. 128):
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - DESLOCAMENTO PARA COMARCA DIVERSA - CONHECIMENTO APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A matéria tratada na exordial não é aquela à qual se dedica o remédio constitucional do habeas corpus. Contudo, diante de determinação do STJ, impõe-se o conhecimento do writ. O trabalho externo, previsto no art. 36 da Lei n. 7.210/84, possui caráter excepcional e depende da possibilidade de adequada fiscalização pelo Estado. Ausente demonstração de situação de excepcionalidade e havendo inviabilidade de controle das atividades laborais em comarca diversa daquela onde o reeducando cumpre pena, não há falar em constrangimento ilegal.
Neste recurso, a defesa a ponta que a alteração logística (aproximadamente 25 km, cerca de 30 minutos de deslocamento) teria inviabilizado, na prática, a continuidade do vínculo laboral externo, com potencial perda de renda, abalo à subsistência familiar e prejuízo ao processo de ressocialização.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para restabelecer o trabalho externo ao apenado.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possibilidade de concessão de trabalho externo em município diverso da unidade prisional onde o apenado cumpre pena.
O acórdão impugnado manteve a decisão que indeferiu o pleito defensivo, com os seguintes fundamentos (fls. 131-132):
In casu, pugna a defesa "para que seja autorizado o sentenciado a se deslocar de Alfenas-MG para a comarca de Campos Gerais para trabalhar de segunda a sábado, das 06h às 19h, conforme
[trecho intermediário suprimido]
para município diverso, mas relativamente próximo, equivaleria a frustrar o caráter ressocializador da execução, esvaziando a finalidade da pena e violando os princípios da proporcionalidade e da individualização.
Nesse contexto, diante da inexistência de qualquer óbice legal concreto e da necessidade de garantir a efetividade do processo de ressocialização, excepcionalmente, impõe-se a manutenção da atividade laboral em município diverso do qual o apenado cumpre pena, dando continuidade ao trabalho que já vinha sendo exercido, prevalecendo o escopo ressocializador sobre entraves formais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo ao apenado, devendo o juízo da execução penal promover a alteração no horário de autorização para ausência do reeducando de maneira a viabilizar o trabalho externo e o deslocamento necessário ao seu desempenho.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.