DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SPE, co… — REsp REsp 2243674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SPE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- O percentual de retenção, nas rescisões de compra e venda de imóvel transacionada sob a vigência da Lei nº 6.766/1979, com as alterações feitas pela nº 13.786/2018, é de até 10% do valor atualizado do contrato, não cabendo à vendedora invocar a aplicação da norma e, concomitantemente, pretender a retenção de montante diverso, ainda que previsto contratualmente.
- 32-A da Lei do Distrato deve ser interpretado em conjunto com o art.
- 51 do CDC, impondo-se, destarte, a redução equitativa da multa compensatória para 2,5% do valor do contrato, que corresponde a aproximadamente 20% das parcelas pagas, montante suficiente para compensação dos prejuízos da vendedora.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RUBBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SPE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 366-368):
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL PELOS ADQUIRENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU.
1. O percentual de retenção, nas rescisões de compra e venda de imóvel transacionada sob a vigência da Lei nº 6.766/1979, com as alterações feitas pela nº 13.786/2018, é de até 10% do valor atualizado do contrato, não cabendo à vendedora invocar a aplicação da norma e, concomitantemente, pretender a retenção de montante diverso, ainda que previsto contratualmente.
2. O art. 32-A da Lei do Distrato deve ser interpretado em conjunto com o art. 413 do CC e com o art. 51 do CDC, impondo-se, destarte, a redução equitativa da multa compensatória para 2,5% do valor do contrato, que corresponde a aproximadamente 20% das parcelas pagas, montante suficiente para compensação dos prejuízos da vendedora.
3. A comissão de corretagem, a cargo dos adquirentes, encontra-se devidamente destacada, sendo insuscetível de restituição.
4. O termo final da responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento do IPTU é a data do deferimento da liminar, momento em que, faticamente, o terreno voltou à esfera de disponibilidade da vendedora para nova comercialização.
5. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 376-382), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 388-393).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 396-424), a parte recorrente alega violação ao artigo 32-A, incisos II, IV, e § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018. Sustenta, em suma, que: a) o percentual de retenção deve ser de 25% sobre os valores pagos, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não o percentual de 2,5% sobre o valor do contrato, como fixado pelo acórdão recorrido; b) a responsabilidade dos compradores pelo pagamento de IPTU e demais encargos deve se estender até o trânsito em julgado da decisão ou a efetiva restituição da posse, e não apenas até a data da concessão da tutela antecipada, pois a posse não foi devolvida naquele momento; e c) a devolução dos valores deve ocorrer de forma parcelada, em 12 vezes, conforme previsão legal, e não em parcela única.
Contrarrazões apresentadas às fls. 433-450 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 450-451), vindo os autos conclusos a este Relator.
Foi o breve
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
11. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
3. Do exposto, com base no art. 932 do CPC, não conheço o Recurso Especial.
Majoro os honorários recursais ao patrono da parte em 2% sobre o valor já fixado, observada eventual gratuidade (art. 98, §3º) e condenação nas instâncias inferiores.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.