ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO A UM DOS DELITOS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03582., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. CONSUNÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO A UM DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELENICIO GOMES DA SILVA contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos do HC n. 0064053-14.2025.8.19.0000, denegando a ordem e rejeitando os embargos de declaração, mantendo, por consequência, a decisão de primeiro grau que postergou o exame da tese de consunção entre ocultação de cadáver e fraude processual, por reputar a matéria dependente de análise fático-probatória (Ação Penal n. 0820834-53.2024.8.19.0031, da Vara Criminal da comarca de Maricá/RJ).
Alega-se a ocorrência de dupla persecução penal pelos mesmos fatos, pois os atos de retirar o corpo do local, limpar vestígios e carbonizá-lo consubstanciam o iter criminis do delito de ocultação de cadáver.
Sustenta-se que, embora o juízo de origem tenha apreciado a preliminar, postergou a análise da tese para a sentença.
Menciona-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer supressão de instância, uma vez que a matéria foi suscitada e analisada em primeiro grau.
Defende-se que a questão não poderia ser remetida para a pronúncia, sob pena de extrapolação de seus limites, e que houve ausência de fundamentação adequada quanto à tese preliminar.
Requer-se o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de fraude processual.
Processado o feito sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 155/157).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. CONSUNÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO A UM DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DO DEBATE.
[trecho intermediário suprimido]
que serão oportunamente apreciados por ocasião da prolação da sentença (fls. 36/37).
Com efeito, a aferição acerca de eventual absorção do crime de fraude processual pelo delito de ocultação de cadáver demanda exame do contexto fático e da dinâmica concreta das condutas imputadas, providência que pressupõe o regular desenvolvimento da instrução criminal. Assim, a pretensão de trancamento da ação penal não pode ser acolhida prematuramente, pois depende da verificação da unidade ou autonomia dos atos atribuídos ao réu, o que requer análise do conjunto probatório a ser produzido.
Ademais, como bem observou o Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, a defesa não terá nenhum prejuízo pela não apreciação, no momento, de sua tese de consunção, já que de qualquer forma a ação penal prosseguiria em relação aos demais crimes e que a tese será analisada no momento oportuno (fl. 157).
Ante o exposto, nã o conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.