ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2243656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
- A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial improvido" (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 e 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. (BUNGE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO STJ, INCLUSIVE EM RECURSOS ENVOLVENDO ESSE MESMO FATO (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1799707 -RS) O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PELOS DANOS CAUSADOS À COLETIVIDADE EM RAZÃO DE DESASTRE AMBIENTAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS FUNDADAS NO MESMO FATO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REFERIDA COLETIVA. 2. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR QUE TINHA POR OBJETO UNICAMENTE A ADOÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSIDERADAS URGENTE E ESSENCIAL A INTERROMPER A CONTINUIDADE DO GRAVEDANO AMBIENTAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO
[trecho intermediário suprimido]
Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido"
(REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j.
28/10/2009, DJe 14/12/2009)
Incidem, portanto, as Súmulas 83 ou 568 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da BUNGE.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.