DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OTAVIO AUGUSTO BATISTA TEIXEIRA,… — RHC RHC 224364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OTAVIO AUGUSTO BATISTA TEIXEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ, fls.
- MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por OTAVIO AUGUSTO BATISTA TEIXEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/23.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ, fls. 857-866). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. - Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pela quantidade exorbitante de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados e o acórdão restou mantido (e-STJ, fls. 881-886). Eis a ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração que tem por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no aresto que, no entendimento dos embargantes, não teriam sido analisadas de acordo com a melhor aplicação do direito ou
[trecho intermediário suprimido]
grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão.
7. A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.273/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022. grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.