DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2243639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, acolher a pretensão recursal acerca da fraude à execução, consubstanciada na doação de imóvel dos devedores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Ao apreciar embargos de declaração da parte, a Terceira Turma prestou os seguintes esclarecimentos: A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar em parte.
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ALEXANDRE COELHO GOMES e OUTRO em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, acolher a pretensão recursal acerca da fraude à execução, consubstanciada na doação de imóvel dos devedores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Ao apreciar embargos de declaração da parte, a Terceira Turma prestou os seguintes esclarecimentos:
A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar em parte.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
No caso, observa-se, desde logo, a ocorrência de obscuridade, pois a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exposta no recurso especial, não versa sobre a "doação do único imóvel de propriedade do devedor (Alexandre Coelho Gomes), após a propositura da demanda executiva proposta pelo credor" (e-STJ fl. 950).
Desse modo, é importante retificar que a discussão, nesse ponto, diz respeito ao negócio identificado pelo tribunal de origem como parcelamento de dívidas, sendo a intenção do recurso especial requalificá-lo como transação.
Contudo, tal esclarecimento não permite o acolhimento da referida tese dos recorrentes, pois, como exposto pela corte local em trecho colacionado no próprio aresto ora embargado, o negócio a que se refere o recurso especial diz respeito a um parcelamento de débitos datado de novembro de 2015. A dívida foi contraída em momento anterior, no caso, fevereiro de 2015, e "a doação, por sua vez, ocorreu em abril de 2015. Por essa ordem cronológica, fica evidente que a dívida de aluguéis é anterior à doação realizada pelo primeiro
[trecho intermediário suprimido]
SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
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4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.456.036/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 7/11/2022)
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência e determino a majoração da verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa (R$ 658.932,00) em favor do advogado da parte recorrida, ex vi do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.