DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CELSO DE CARVALHO contra acórdã… — RHC RHC 224360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CELSO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.302998-7/000).
- O recorrente foi condenado à pena corporal de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, inscrito no art.
- 148): .. foi impetrado habeas corpus em favor do paciente perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1023223/MG (2025/0286060-7), ocasião na qual o Ministro Relator Messod Azulay Neto proferiu decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o consequente envio da execução penal para a comarca de Campos Gerais/MG.
- Afirmam, contudo, que a decisão não foi cumprida pelo juízo de execução da comarca de Alfenas/MG.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CELSO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.302998-7/000).
O recorrente foi condenado à pena corporal de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta nos autos que (fl. 148):
.. foi impetrado habeas corpus em favor do paciente perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1023223/MG (2025/0286060-7), ocasião na qual o Ministro Relator Messod Azulay Neto proferiu decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o consequente envio da execução penal para a comarca de Campos Gerais/MG.
Afirmam, contudo, que a decisão não foi cumprida pelo juízo de execução da comarca de Alfenas/MG.
Informam que a autoridade coatora se limitou a proferir um despacho determinando que o paciente se apresentasse para autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Argumentam que a manutenção da custódia do paciente configura patente constrangimento ilegal, pois decorre de afronta a uma decisão judicial de instância superior, o que indica desobediência à hierarquia do Poder Judiciário. ..
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que "O paciente, Celso de Carvalho, é alvo da Execução nº 4400026-96.2022.8.13.0116, referente aos AUTOS nº 5001356-74.2025.8.13.0116. Em sede de Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o número 1023223/MG (2025/0286060-7), o Ministro Relator Messod Azulay Neto, após detida análise do caso, proferiu decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o consequente envio da execução para a Comarca de Campos Gerais, também em Minas Gerais. Tal decisão, proferida em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, visava restabelecer a liberdade do paciente, que se encontrava indevidamente privado de seu direito de ir e vir. Contudo, para a surpresa e indignação da defesa, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça não foi devidamente cumprida pela Comarca de Alfenas, especificamente pela magistrada responsável pela execução penal. Em vez de proceder à imediata expedição do alvará de soltura e ao envio da execução para a Comarca de Campos Gerais, a juíza proferiu um despacho no mínimo controverso. Nesse despacho, a magistrada, ao invés de cumprir a ordem de soltura, determinou que o paciente, por ocasião da
[trecho intermediário suprimido]
essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é mesmo admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.