DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROGERIO HAUBERT, fundamentado, exclusivamente, na a… — REsp REsp 2243586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROGERIO HAUBERT, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: rescisão de contrato c/c reintegração de posse, ajuizada por ROGERIO HAUBERT, em face de FABIO TAMIR ALLEM, na qual requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com reintegração de posse e aplicação de cláusula penal e perdas e danos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FABIO TAMIR ALLEM, a fim de afastar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10431, 10582, 7700, 9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ROGERIO HAUBERT, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 19/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/11/2025.
Ação: rescisão de contrato c/c reintegração de posse, ajuizada por ROGERIO HAUBERT, em face de FABIO TAMIR ALLEM, na qual requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com reintegração de posse e aplicação de cláusula penal e perdas e danos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda; ii) condenar o requerido ao pagamento de multa de 20% sobre o valor das parcelas pagas, além do pagamento de perdas e danos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato; iii) reintegrar imediatamente o autor na posse do imóvel; e iv) determinar a restituição de eventual valor remanescente ao réu, após cálculo de atualização e compensações entre a multa e as perdas e danos, com os valores pagos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FABIO TAMIR ALLEM, a fim de afastar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO PRELIMINAR DE REAPRECIAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DE RETENÇÃO E DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. BENFEITORIAS. DESPESAS NÃO DEMONSTRADAS.
1. CASO EM EXAME:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PREVIA MULTA DE RETENÇÃO DE 20% SOBRE AS PARCELAS QUITADAS E MULTA POR PERDAS E DANOS DE 20% SOBRE O MONTANTE TOTAL DO CONTRATO. O APELANTE SUSTENTOU A ABUSIVIDADE DESSAS CLÁUSULAS, O RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, POSTULOU O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, EM PRELIMINAR.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A CUMULAÇÃO DA MULTA DE RETENÇÃO E DA MULTA POR PERDAS E DANOS, ANALISANDO-SE EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
O RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A RESCISÃO CONTRATUAL.
O DIREITO AO RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, COM BASE NO ARTIGO 1.219 DO CC.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FOI INDEFERIDA,
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.