DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Portanova & Advogados Associados com fundamento no… — REsp REsp 2243582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Portanova & Advogados Associados com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de execução de sentença previdenciária em que se discutiu a possibilidade de expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais diante do óbito da exequente e da pendência de habilitação de herdeiros.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 152.630,81 (fl.
- Após decisão que indeferiu o pedido de requisição autônoma dos honorários contratuais no cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Portanova & Advogados Associados com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de execução de sentença previdenciária em que se discutiu a possibilidade de expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais diante do óbito da exequente e da pendência de habilitação de herdeiros. Deu-se, à causa, o valor de R$ 152.630,81 (fl. 114).
Após decisão que indeferiu o pedido de requisição autônoma dos honorários contratuais no cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 35):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIA CONTRATUAL. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e o seu cliente possuem natureza extrajudicial, encontrando o pleito dos autos (requisição autônoma dos honorários contratuais) óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da CF/88.
2. Descabido o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa ou independente daquela a que está sujeita o crédito principal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 51-52).
A parte recorrente aponta, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 926 e 927 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte Regional, comprometendo a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência.
Indica a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de seguir enunciados de súmula, jurisprudência e precedentes invocados, sem demonstrar distinção no caso ou superação do entendimento, especialmente quanto à Súmula Vinculante 47 e aos REsps 1.686.591/RJ e 1.347.736/RS.
Sinaliza a contrariedade aos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), asseverando o direito do advogado ao recebimento dos honorários contratuais, com possibilidade de execução nos próprios autos, por dedução do valor devido ao constituinte, independentemente da habilitação de herdeiros.
Sustenta a infringência ao art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, afirmando que a decisão judicial que fixa honorários e o contrato escrito constituem títulos executivos, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos.
Aduz a inobservância à Súmula Vinculante 47, salientando que os honorários advocatícios consubstanciam verba de natureza alimentar e podem
[trecho intermediário suprimido]
de honorários contratuais, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos sucessores, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação ora espelhada.
Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.