DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDELCIO FERREIRA contra … — RHC RHC 224357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDELCIO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, em virtude da interposição de agravo em execução contra a mesma decisão, conforme registrado no acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 40): HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 7791, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDELCIO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308091-5/000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 7/9).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, em virtude da interposição de agravo em execução contra a mesma decisão, conforme registrado no acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade, ensejando a concessão da ordem de ofício. Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração. 2. Diante da interposição de Agravo em Execução impugnando as questões levantadas no presente writ, reitera-se a impossibilidade de seu conhecimento, em respeito ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal.
No recurso ordinário, a defesa alega, em síntese, que "a falta grave imposta ao paciente acarreta sérias consequências para o seu regime de cumprimento de pena, podendo inclusive ensejar a regressão para um regime mais severo, com o consequente prolongamento do período de encarceramento", de forma que "a ausência de intimação do sentenciado para a audiência, que lhe possibilitaria apresentar sua versão dos fatos e exercer o seu direito de defesa, configura uma flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 54).
Sustenta que "a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema suscitado no habeas corpus configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional, sendo cabível a devolução dos autos, para apreciação da matéria suscitada no mandamus" (e-STJ fl. 55).
Ao final, requer "seja concedido de ofício em caráter liminar para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao relator que reaprecie o Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.308091-5/000 como entender de direito" (e-STJ fl. 56).
É o
[trecho intermediário suprimido]
consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e de habeas corpus sobre a mesma matéria, o rito de cognição sumária não pode subsistir, de forma que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que examinará o mérito da controvérsia no julgamento do recurso próprio para tanto.
Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a demandar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.