ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito.
- Substituição por Prisão Domiciliar. ausência dos Requisitos Legais. medidas cautelares diversas da prisão. supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS E porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. ausência dos Requisitos Legais. medidas cautelares diversas da prisão. supressão de instância. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e indeferindo a substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pai de menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ser o único responsável pelos cuidados da criança.
3. Saber se há contradição no laudo psicossocial que registrou a inserção da menor em contexto familiar ampliado, mas apontou a não realização de consultas médicas essenciais e a ausência de regularização documental para acesso aos atendimentos de saúde.
4. Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que tal matéria não foi analisada pela Corte estadual.
III. Razões de decidir
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não restou demonstrado pela defesa.
6. O estudo psicossocial concluiu que a menor está inserida em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados da mãe e da avó materna, não havendo comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança.
7. A alegada contradição no laudo psicossocial não pode ser analisada na via do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório, inviável nesta instância.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi objeto de análise pela Corte estadual, sendo incabível o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Quanto à aventada contradição do laudo psicossocial, destaca-se que o exame da referida matéria implicaria em revolvimento fático-probatório, que se revela inviável pela via do habeas corpus, sendo, portanto, incabível a análise por esta Corte Superior.
No mais, destaca-se que a almejada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o exame do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525 .332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.