DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação/Remessa Necessária, assim ementado (fl.
- DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
- As notas fiscais colacionadas apontam a circulação dos bens de Shell Brasil Petróleo Ltda para Shell Brasil Petróleo Ltda, não havendo incidência do ICMS, sendo equivocada a lavratura de auto de infração, a expedição de Certidão de Dívida Ativa e a propositura de ação de execução fiscal pelo ora recorrente.
- Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação/Remessa Necessária, assim ementado (fl. 343e):
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. As notas fiscais colacionadas apontam a circulação dos bens de Shell Brasil Petróleo Ltda para Shell Brasil Petróleo Ltda, não havendo incidência do ICMS, sendo equivocada a lavratura de auto de infração, a expedição de Certidão de Dívida Ativa e a propositura de ação de execução fiscal pelo ora recorrente.
2. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, encontrando-se a presente hipótese ressalvada da modulação de efeitos promovida em sede de embargos de declaração para que haja imediata aplicação da tese de não tributação, a qual, em verdade, guarda coerência com a posição historicamente adotada não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do enunciado sumular nº 166, mas, também, pelo próprio STF, conforme julgamento em sede de repercussão geral realizado no bojo do ARE nº 1.255.885 em que firmado o Tema nº 1.099.
3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
Com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. da Lei Complementar 87/1996; arts. do Código de Processo Civil; arts. do Código Tributário Nacional; art. da Lei 6.830/1980; e art. da Constituição Federal, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 13, § 4º, 12, I, e 2º, § 2º, da Lei Complementar 87/1996 - a incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive sob o ângulo do diferencial de alíquotas, afirmando que a lei de regência prevê a tributação mesmo sem transferência de titularidade, bastando a circulação física, com base de cálculo específica para tais saídas (fls. 356/360e).
ii) Arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil - a fixação de honorários sucumbenciais em patamar razoável e proporcional, com possibilidade de apreciação equitativa para evitar condenação desproporcional em causas de elevado valor,
[trecho intermediário suprimido]
título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.