ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3372, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Preclusão temporal. Defesa deficiente. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em favor da defesa do acusado, após substituição da Defensoria Pública por defesa constituída.
2. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por falta de intimação pessoal para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, ausência de prontuário médico da vítima e falta de exame toxicológico do réu, além de deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não apresentou a tese de autodefesa do acusado.
3. O Tribunal de origem negou a ordem em habeas corpus, entendendo que não havia manifesta ilegalidade na decisão impugnada e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto de recurso ordinário.
4. A decisão agravada determinou a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando a troca de defesa e a necessidade de ajuste na estratégia defensiva.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal justifica a reabertura dessa fase para ajuste na estratégia defensiva; e (ii) saber se a preclusão temporal impede a reabertura da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal para permitir à nova defesa a apresentação de rol de testemunhas e requerimento de diligências.
III. Razões de decidir
6. A substituição da Defensoria Pública por defesa constituída após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, aliada à alegação de deficiência na atuação da Defensoria Pública, justifica a reabertura dessa fase para permitir o ajuste na estratégia defensiva.
7. A preclusão temporal não pode prevalecer quando há demonstração de prejuízo à defesa do acusado, especialmente em casos de troca de defesa e necessidade de apresentação de provas
[trecho intermediário suprimido]
enquanto o Ministério Público e a defesa do corréu utilizaram por mais de 1h30 cada.
6. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos processuais a ela subsequentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.918.580/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
A falha processual ora detectada é superveniente à pronúncia (mantida), localizada na recusa judicial de se permitir, diante da modificação dos profissionais responsáveis pela defesa, o ajuste na estratégia defensiva. Com efeito, suprimida a fase do art. 422 do CPP, o(a) advogado(a) fica despido(a) de condições efetivas de, na sessão plenária, refutar a hipótese acusatória mediante demonstração da tese de que a vítima morreu por causas naturais, tal como se infere do interrogatório do réu.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.