DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do … — REsp REsp 2243395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA Federal), com fundamento na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, decidindo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor global da execução, afastando o fracionamento por beneficiário, nos seguintes termos (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA Federal), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, decidindo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor global da execução, afastando o fracionamento por beneficiário, nos seguintes termos (fl. 40):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito.
3. Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução.
4. Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 90/91):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO EM SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pelos Exequentes de acórdão da Turma, sob alegação de que se verificam omissões, obscuridades e contradições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão e obscuridade quanto aos limites subjetivos da execução em sentença coletiva e à comprovação de seus requisitos e (ii) contradição ao afastar a possibilidade de fracionamento
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. A divisibilidade da impugnação não implica, por si, divisibilidade do crédito honorário em execução coletiva manejada por associação. A execução por exequente individual poderia ensejar base própria; na execução coletiva, a base é única e indivisível, conforme a jurisprudência indicada.
Tampouco há ofensa aos arts. 113 e 117 do Código de Processo Civil. O litisconsórcio facultativo e a consideração de litigantes distintos não impõem, no contexto de execução coletiva manejada por associação em nome próprio, fracionamento do crédito honorário contra a Fazenda, sob pena de burla à sistemática de precatórios e de desvirtuamento da progressividade do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque não fixados nas instâncias anteriores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.