DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX em face da decisão unipes… — RHC RHC 224334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX em face da decisão unipessoal que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls.
- Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada por não enfrentar a tese nuclear da defesa, qual seja, a nulidade absoluta das alegações finais por ausência de defesa técnica válida, porque a peça foi subscrita por advogado não constituído nem nomeado para atuar em favor do embargante.
- Afirma que o acórdão limitou-se a reconhecer a assistência por defensor dativo e a ausência de prejuízo, sem analisar que as alegações finais foram apresentadas por advogado estranho à defesa do embargante, não sendo o particular constituído nem o dativo nomeado (fls.
- Sustenta nulidade insanável por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, invocando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX em face da decisão unipessoal que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.448-1.454).
Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada por não enfrentar a tese nuclear da defesa, qual seja, a nulidade absoluta das alegações finais por ausência de defesa técnica válida, porque a peça foi subscrita por advogado não constituído nem nomeado para atuar em favor do embargante.
Afirma que o acórdão limitou-se a reconhecer a assistência por defensor dativo e a ausência de prejuízo, sem analisar que as alegações finais foram apresentadas por advogado estranho à defesa do embargante, não sendo o particular constituído nem o dativo nomeado (fls. 1460-1464).
Sustenta nulidade insanável por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, invocando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição (fls. 1463-1464).
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e revisar a decisão embargada, com o reconhecimento da nulidade absoluta das alegações finais apresentadas por advogado sem poderes, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação da peça pela defesa técnica devidamente constituída (fl. 1464).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
[trecho intermediário suprimido]
de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
No mais, verifica-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ante todo o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.