DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO PER… — RHC RHC 224333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 79-88). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal daHabeas corpus Comarca de Água Boa/MT que, nos autos do incidente nº 1002954-82.2025.8.11.0021, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). O impetrante alega ausência dos requisitos legais para a custódia, fundamentação genérica da decisão, ínfima quantidade de droga, ausência de elementos típicos de comercialização, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) apurar se os elementos fáticos indicam mercancia ou consumo pessoal de drogas e se a reincidência foi utilizada como fundamento isolado para a custódia cautelar; (iii) analisar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria adequada e suficiente no caso. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente a diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), acondicionados de forma típica ao comércio ilícito, além da reincidência específica do paciente. 4. A decisão do juízo singular indicou a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à reincidência como fundamento exclusivo, mas integrando-a a um conjunto de circunstâncias fáticas do caso. 5. A alegação de ausência de elementos como balança de precisão ou dinheiro em espécie não descaracteriza, por si só, a mercancia, sendo a destinação comercial inferida pelas circunstâncias e forma de acondicionamento da droga. 6. A tese de que a droga seria para uso pessoal
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.