DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTHONY RODRIGUES BARBOSA - condenado à pe… — RHC RHC 224332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTHONY RODRIGUES BARBOSA - condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n.
- Busca-se, neste recurso, inclusive em caráter liminar, o refazimento da dosimetria da pena, sob o argumento de que não foram indicados elementos concretos aptos a justificar a incidência da agravante prevista no art.
- 62, I, do Código Penal, uma vez que inexiste nos autos prova de que o recorrente exercesse comando ou direção sobre a corré.
- Ressalta-se, ainda, que o recorrente foi absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de vínculo entre as partes envolvidas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTHONY RODRIGUES BARBOSA - condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0627871-40.2025.8.06.0000).
Busca-se, neste recurso, inclusive em caráter liminar, o refazimento da dosimetria da pena, sob o argumento de que não foram indicados elementos concretos aptos a justificar a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que inexiste nos autos prova de que o recorrente exercesse comando ou direção sobre a corré. Ressalta-se, ainda, que o recorrente foi absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de vínculo entre as partes envolvidas.
Alega-se, ademais, que o recorrente faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, bem como a existência de ações penais em curso, não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício legal.
É o relatório.
Na espécie, as questões trazidas no recurso não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de indevida impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, circunstância que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Além disso, em obiter dictum, verifico , a partir da ementa do acórdão proferido no julgamento da apelação, transcrita no acórdão recorrido, que a defesa não suscitou, naquela oportunidade, as teses ora deduzidas. Limitou-se a pleitear a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o benefício da suspensão condicional da pena (fl. 107). Em síntese, somente após o trânsito em julgado da condenação passou a questionar a dosimetria da pena.
Cumpre ressaltar que o recurso próprio para impugnar amplamente a condenação e a fixação da pena é a apelação. Assim, não é cabível, em sede de recurso em habeas corpus, a revisão da dosimetria imposta, por demandar amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.