ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DA PENA IMPOSTA, POR DEMANDAR AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DA PENA IMPOSTA, POR DEMANDAR AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY RODRIGUES BARBOSA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 161):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso em habeas corpus não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que houve indevida recusa de exame do mérito por supressão de instância, afirmando que as teses foram ventiladas no Tribunal de origem e, de todo modo, a supressão deve ser mitigada ante flagrante ilegalidade, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que a não suscitação das teses na apelação decorreu de deficiência técnica da defesa anterior, com prejuízo manifesto, atraindo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e precedentes que reconhecem nulidade por ausência de defesa efetiva, razão pela qual não se deve obstar o conhecimento do writ por suposta supressão.
Sustenta o direito ao tráfico privilegiado e o afastamento da agravante, com precedentes que reconhecem a insuficiência de quantidade de droga, por si só, para afastar a minorante, bem como a possibilidade de concessão de ofício quando presentes os requisitos legais (fls. 174/178).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja afastada a agravante do art. 62, I, do CP e aplicada a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, pois a defesa não refutou à inadequação dessa via para a revisão da dosimetria da pena, por demandar amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.