DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2243260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl.
- Responsabilidade solidária dos entes federativos.
- Inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da reserva do possível.
- Preponderância da dignidade humana e do mínimo existencial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 446):
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da reserva do possível. Orçamento que deve priorizar a saúde. Art. 198, § 2º, da CRFB/88. Preponderância da dignidade humana e do mínimo existencial. Taxa judiciária devida pelo ente municipal. Aplicação da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJRJ. Honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. Acerto do decisum. Negado provimento ao recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
Juízo de conformação na origem com Temas 793 e 1.234/STF (fls. 600-602 e 678-687), com seguintes ementas, respectivamente:
Multiplicidade de recursos. Art. 1.030, II, do CPC. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tese 793 do STF no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Juízo de retratação exercido no que tange ao direcionamento do cumprimento da obrigação e ao ressarcimento de eventuais despesas para, assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Multiplicidade de recursos. Art. 1.030, II, do CPC. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tese 793 do STF que já constituiu objeto de anterior juízo de retratação. Tema 1234 do STF. Adequação do julgado tão somente para que em caso de sequestro de verba pública seja observada a determinação do item 3.2 da Tese 1234 do STF e, quanto a eventual ressarcimento entre os entes federativos, sejam observadas as determinações estabelecidas nos itens 3.3 e 3.4 do mesmo tema, ficando, quanto mantido, quanto ao mais, o acórdão proferido a fls. 601/603. Juízo de retratação parcialmente exercido para prover em parte o apelo do ente municipal.
O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 948 e 950 do CPC/2015, ao
[trecho intermediário suprimido]
-, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar o custo da medicação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.450.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NÃO FUNGIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.