DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO e KENYA MELISSA … — REsp REsp 2243258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO e KENYA MELISSA BERTELLE COELHO PINHEIRO, com fulcro no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada.
- A referida decisão determinou o prosseguimento da execução, por considerar cabível a complementação do título executivo após o ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08960.08990.13608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO e KENYA MELISSA BERTELLE COELHO PINHEIRO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada. A referida decisão determinou o prosseguimento da execução, por considerar cabível a complementação do título executivo após o ajuizamento da ação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o ato judicial impugnado, em julgamento que engloba relatório, voto e acórdão constantes das e-STJ fls. 21-30, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO INCOMPLETO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade de cédula de crédito bancário apresentada inicialmente de forma incompleta, cuja integralidade foi suprida posteriormente, antes da decisão impugnada. Os agravantes sustentam a nulidade da execução por ausência do título executivo extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parte da cédula de crédito bancário no momento do ajuizamento da execução impede o reconhecimento da força executiva do título, mesmo tendo sido suprida a falha antes da análise da exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, desde que contenha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 798). 4. A jurisprudência admite a emenda da petição inicial para suprir vícios formais e omissões documentais, inclusive em sede de execução, desde que não haja má-fé e que não haja prejuízo à parte contrária. 5. A integralidade da cédula foi apresentada antes da decisão que rejeitou a exceção e antes da prática de atos de constrição, tendo os executados plena oportunidade para exercer sua defesa. 6. Não demonstrado prejuízo concreto aos agravantes, a falha inicial não configura nulidade da execução. 7. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo.
3. Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 924.989/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
Sendo assim, o aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento dominante deste Superior Tribunal de Justiça, exsurgindo aplicável à espécie o óbice imposto pela Súmula 83/STJ, que incide de modo idêntico tanto nas insurgências veiculadas pela alínea "a" quanto naquelas fundamentadas na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.