DECISÃO DOUGLAS JUNIO DE CASTRO, preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes de lavage… — RHC RHC 224322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS JUNIO DE CASTRO, preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revoga ção da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas, sob o argumento de fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos fatos e patente falta de demonstração do perigo na libertação do recorrente (periculum libertatis).
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
- 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3614, 3628, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS JUNIO DE CASTRO, preso preventivamente e investigado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.204922-6/000.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revoga ção da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas, sob o argumento de fundamentação inidônea do decreto prisional, ausência de contemporaneidade dos fatos e patente falta de demonstração do perigo na libertação do recorrente (periculum libertatis).
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Juízo processante decretou a prisão preventiva nestes termos (fls. 144-150, destaquei):
O primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311, encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação do CPP), da prisão preventiva foi formulado pela Autoridade Policial e endossado pelo s quais possuem legitimidade, nos termos do art. 311, do Ministério Público, o CPP.
O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontra presente, eis que emergem dos relatórios investigativos constantes nas Comunicações de Serviços de n º 24/2025( I D 1 0 4 6 5 7 3 1 3 4 4 ) ; 26/2025 (ID 10465731345); 35/2025 (ID 10465756802); 41/2025 (IDs 10465731332, 10465731331, 10465731329, 10465731328, 10465731327, 10465731330, 10465731326, 10465731325 e 10465731324); Complemento do Levantamento realizado pela PCMG (ID 10465728940) e Auto de Prisão em Flagrante do representado(ID 10465749351), bem como demais provas que instruem o presente pedido.
Nota-se que a investigação da Polícia Civil do Tocantins (ID 10465728940) revelaria que o representado seria o verdadeiro mentor e operador da empresa
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta apurada e dos indícios da participação do investigado em organização criminosa, acresço a proibição de ele manter contato com qualquer outro investigado (art. 319, II, do CPP).
À vista do exposto, in limine, dou provimento ao recurso, para cassar o decreto preventivo do recorrente, sem prejuízo da edição de um novo édito prisional, desde que apoiado em fatos supervenientes, com a demonstração, a contento, da cautelaridade que lhe é imprescindível.
Ficam restabelecidas as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo singular (fls. 37-40). Acresço a proibição de o recorrente manter contato com qualquer outro investigado (art. 319, II, do CPP), sem prejuízo da imposição de outras cautelas, mediante decisão fundamentada, o que ficará a critério do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.