DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO SANTO… — RHC RHC 224320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO SANTOS MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 250g de maconha e uma balança de precisão.
- Nas razões recursais, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 3608, 5899, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO SANTOS MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.318991-4/000).
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 250g de maconha e uma balança de precisão.
Nas razões recursais, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida (fls. 107-109).
Informações prestadas às fls. 115-128 e 129-130.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 134-138).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 49; grifamos):
Para decretação da custódia cautelar, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP. A materialidade do delito de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.