DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2243185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n.
- 0035376-44.2024.8.27.2729, que negou provimento à apelação e manteve a sentença quanto à competência da Vara Especializada em Saúde e à condenação em honorários, com majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) (fls.
- Na origem, IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que buscava acesso a tratamento/consulta e procedimentos cirúrgicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12500, 12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n. 0035376-44.2024.8.27.2729, que negou provimento à apelação e manteve a sentença quanto à competência da Vara Especializada em Saúde e à condenação em honorários, com majoração em R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 137-138).
Na origem, IDANHANNE CURCINO DE MACEDO OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que buscava acesso a tratamento/consulta e procedimentos cirúrgicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas confirmou a tutela e julgou parcialmente procedente a ação para obrigar o Estado do Tocantins a regular a consulta pré-operatória e extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo à cirurgia por perda superveniente do interesse (pois foi realizada pelo SUS), corrigindo o valor da causa para R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), para, ao final, condenar o Estado em custas e honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem reexame necessário. No que tange ao rito assentou que as demandas de saúde pública, pela complexidade, não se submeteriam ao Juizado da Fazenda e por isso indeferiu a remessa do feito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede recursal, negou provimento à apelação do Estado nos termos da seguinte ementa (fls. 137-138):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico necessário à parte autora, confirmando tutela provisória. O Recorrente sustenta a nulidade da sentença por inobservância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de observância obrigatória em razão do valor da causa e da simplicidade da matéria, em contraposição à competência da Vara Especializada em Saúde, estabelecida pela Instrução Normativa nº 11/2021 do TJTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa e a simplicidade da matéria não determinam, por si sós, a obrigatoriedade da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. As Leis
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e em respeito ao entendimento firmado na Súmula n. 206/STJ e no IAC n. 10/STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do Estado, para o fim de anular o processo e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 64, § 4º, CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.