DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2243156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 33): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A parte exequente tem direito às parcelas do benefício judicial, concedido mediante reafirmação da DER, até a data anterior à DER do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, o qual optou por permanecer recebendo.
- O reconhecimento deste direito não implica desaposentação, nos exatos termos da fundamentação adotada no julgamento do Tema 1018 do STJ, que se deu posteriormente à tese firmada pelo STF sob o Tema 503, não havendo, portanto, violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 33):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018. APLICAÇÃO EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte exequente tem direito às parcelas do benefício judicial, concedido mediante reafirmação da DER, até a data anterior à DER do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, o qual optou por permanecer recebendo.
2. O reconhecimento deste direito não implica desaposentação, nos exatos termos da fundamentação adotada no julgamento do Tema 1018 do STJ, que se deu posteriormente à tese firmada pelo STF sob o Tema 503, não havendo, portanto, violação ao art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 ou ao art. 927, III, do CPC.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Em seu recurso especial, alega o recorrente violação dos artigos 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando "que quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, devendo-se fazer a necessária distinção" (fl. 37).
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a impossibilidade do pagamento de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente com reafirmação de DER até a DIB do benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o trâmite da ação.
Contrarrazões às fls. 40-45.
É o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local afirmou ser aplicável ao caso a tese firmada no Tema n. 1.018 pelo STJ, tendo destacado que o segurado tem direito à execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício concedido judicialmente e o dia anterior à DER do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial. Confira-se (fls. 31-32):
A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:
"(..) É o breve relatório. Decido.
Foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
[trecho intermediário suprimido]
casu, o acórdão recorrido destacou que "a parte agravada tem direito à execução das parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER do benefício concedido judicialmente e o dia anterior à DER do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação" (fl. 31 ), não merecendo, portanto, qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. APLICAÇÃO EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 E 927, III, DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.