DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2243142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado ( fl.
- A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
- 2 Ressalvados os casos de prescrição intercorrente, não impõe a lei adjetiva civil outro prazo à parte exequente para cobrança integral dos seus direitos, não representando este "parcelamento" de pedidos qualquer afronta ao postulado da segurança jurídica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 9518, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado ( fl. 125):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. SALDO COMPLEMENTAR.TEMA 289 DO STJ. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2 Ressalvados os casos de prescrição intercorrente, não impõe a lei adjetiva civil outro prazo à parte exequente para cobrança integral dos seus direitos, não representando este "parcelamento" de pedidos qualquer afronta ao postulado da segurança jurídica.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou a tese de impossibilidade de a parte autora promover execução complementar após sentença de extinção da execução, já transitada em julgado.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:
(a) Art. 927, III, do CPC/2015: sustenta que o acórdão contrariou a tese firmada no Tema 289/STJ, segundo a qual, transitada em julgado a sentença que extingue a execução (art. 794, I, do CPC/73), é vedada a reabertura do processo sob o argumento de erro de cálculo.
(b) Arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, e 925, do CPC/2015: defende que a autorização de execução complementar após extinção da execução viola as normas sobre sentença e coisa julgada. Argumenta que a execução se extingue por sentença quando a obrigação é satisfeita e que o juiz não pode decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide. Assim, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, não se admite reabertura do processo por simples petição, sendo cabível, no máximo, ação rescisória.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl.176.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) (Grifei).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA OU NÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.