DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2243104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento de agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, após conceder indulto ao recorrido (fls.
- 2/3), se retratou e determinou a prévia apuração da falta grave (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791, 14930, 7941, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento de agravo em execução n. 1.0000.25.075492-6/001.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, após conceder indulto ao recorrido (fls. 2/3), se retratou e determinou a prévia apuração da falta grave (fls. 30/31).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da defesa para conceder o referido benefício. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/23. FALTA GRAVE PENDENTE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A falta grave cometida no período mencionado pelo decreto, devidamente apurada e homologada, em qualquer tempo, desde que não esteja prescrita, impede a concessão da benesse, nos moldes do art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/23. Contudo, no caso concreto, ao se retratar da decisão concessiva do indulto, o magistrado postergou a concessão do benefício à decisão sobre falta noticiada nos autos, pendente de apuração. Não houve, portanto, o reconhecimento de falta grave ou qualquer sanção aplicada no presente processo de execução. Desse modo, não há óbice para a concessão do benefício do indulto" (fl. 93).
Em sede de recurso especial (fls. 109/117), o Parquet estadual apontou violação ao art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023, sustentando, em síntese, "que deve ser adotado, para fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo do benefício, o critério da data da prática da falta grave, e não de sua homologação judicial" (fl. 114).
Requereu o provimento do recurso nesse sentido.
Contrarrazões (fls. 121/126).
Admitido o recurso no TJ (fls. 130/132), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 150/153).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, asseverou o Tribunal a quo:
" ..
Nesse cenário, importante salientar que, para a concessão do indulto (total ou parcial) da pena privativa de liberdade, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e inexistência de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do decreto de indulto natalino e comutação de penas, reconhecida em audiência de justificação.
Cumpre observar, ademais, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.
(REsp n. 2.011.706/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que condicionou a concessão do indulto de pena à apuração da falta grave atribuída ao recorrido.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.