DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO SOUZA PESSOA contra acórdão assim eme… — REsp REsp 2243091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO SOUZA PESSOA contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação intentada com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal.
- Higidez do decreto condenatório amplamente analisada pela sentença e pelo V.
- Ausência de qualquer das situações legais a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO SOUZA PESSOA contra acórdão assim ementado (fl. 504):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
Ação intentada com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal. Desconstituição do julgado. Impossibilidade. Higidez do decreto condenatório amplamente analisada pela sentença e pelo V. Acórdão confirmatório. Ausência de qualquer das situações legais a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pena e regime prisional impostos de forma fundamentada.
Pedido revisional não conhecido.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inc. II e 2º-A, inc. I, do CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 dias-multa (fl. 504).
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão de fls. 503-508.
Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls.517-528), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega-se a violação aos arts. 621, inc. I, do CPP e 68, parágrafo único, do CP, ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório definitivo e aquele que não conheceu da revisão criminal carecem de fundamentação idônea para a manutenção da aplicação cumulada de duas causas de aumento consistente no concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo caso de aplicar somente uma delas, sendo passível de análise em sede de revisão criminal, na forma da norma supostamente violada.
Acrescenta, ainda, que a revisão criminal ainda destacou circunstâncias relevantes que foram ignoradas, consubstanciadas na necessária incidência das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, sem reflexos na pena em razão da Súmula 231 do STJ, além de ausência de análise quanto a tese de inexistência de apreensão de arma de fogo, subsistindo a hipótese de simulacro, bem como que houve a imediata restituição do bem à vítima, elementos que deveriam refletir na pena imposta.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, para proceder à revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 534-546 e o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial às fls. 547-548.
O parecer do Ministério Público Federal (fls. 557-560) é pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULADA DE MA- JORANTES. CONCURSO DE PESSOAS E EM- PREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
pena definitiva em 2/3, do que resulta a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.
Por fim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a primariedade do recorrente, condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, cabível o regime inicial semiaberto.
Considerando a identidade fático-processual do corréu Lucas Oliveira de Jesus, cujos fundamentos da dosimetria e regime inicial são idênticos aos do recorrente (fls. 240-246), aplico de ofício o art. 580 do CPP para estender a presente decisão ao corréu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para redimensionar a pena do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa, com aplicação de ofício do art. 580 do CPP para estender esse decisum ao corréu Lucas Oliveira de Jesus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.