DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hugo Luiz Fernandes, com fundamento no art — REsp REsp 2243064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hugo Luiz Fernandes, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - Valores encontrados em contas do agravado - Penhora - Possibilidade - Dívida de valor, com natureza de pena LEP que regula a matéria e representa lei especial, em detrimento do CPC, cuja aplicação analógica é obstada - Precedentes - Recurso provido. (e-STJ fl.
- 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil.
- Alega que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, ressaltando que no caso em tela, a quantia penhorada tem caráter alimentar, assistencial e social.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hugo Luiz Fernandes, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - Valores encontrados em contas do agravado - Penhora - Possibilidade - Dívida de valor, com natureza de pena LEP que regula a matéria e representa lei especial, em detrimento do CPC, cuja aplicação analógica é obstada - Precedentes - Recurso provido. (e-STJ fl. 85)
A defesa aponta a violação dos arts. 50, § 2º, do Código Penal e 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, ressaltando que no caso em tela, a quantia penhorada tem caráter alimentar, assistencial e social.
Contrarrazões às e-STJ fls. 124/138.
O recurso especial foi admitido na origem.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 150/154.
É o relatório.
A insurgência não merece acolhida.
Esses foram os fundamentos do acórdão proferido pelo TJSP para deferir a conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas do agravado para adimplemento parcial da pena de multa:
De arranque, o art. 833, X, do CPC, está contido na Seção III Da Penhora, do Depósito e da Avaliação, Subseção I Do Objeto da Penhora.
Por isso, em regra, é voltada a propiciar as execuções cíveis, no que tange às obrigações de quantia.
É a inteligência do art. 831 do mesmo Diploma: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Assim, sua aplicação analógica não é possível, já que a LEP, relacionada às execuções penais, trata do instituto à suficiência nos artigos 164 a 170.
Em outras palavras, para a execução da multa, dívida de valor, contudo, ainda com natureza de pena, deve ser aplicada a LEP, lei especial que regula a matéria.
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Uma vez que, em regra, quaisquer valores encontrados são passíveis de penhora, caberia ao agravado comprovar que o numerário é indispensável à subsistência. (e-STJ fls. 86/90)
Com efeito, ao decidir pela penhorabilidade do pecúlio, sob o fundamento de que tal providência é expressamente prevista pela Lei de Execução Penal, conforme os arts. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/1984, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO
[trecho intermediário suprimido]
168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.