DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2242984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.1154): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REPACTUAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- 317, CC) quanto pela teoria da onerosidade excessiva (art.
- 478, CC), a revisão de contratos exige a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.1154):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REPACTUAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tanto pela teoria da imprevisão (art. 317, CC) quanto pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão de contratos exige a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis. 2. Mudanças no cenário socioeconômico, flutuações da taxa de juros e alterações nas regras da previdência privada não se enquadram como fatores inesperados, incertos ou imprevisíveis, estando, ao contrário, inseridos no risco inerente à atividade desenvolvida pelas entidades de previdência privada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.258527-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. - APELADO(A)(S): PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FERNANDES
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos, diz respeito à repactuação ou resolução de contrato de previdência privada (FGB) por suposta onerosidade excessiva e imprevisão; alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial.
O recorrente alega violação aos arts. 355, 369, 370, 371, 373, 1.022, II do CPC, 317, 478do CC, 4º e 6º da Lei Complementar nº 109/2001.
O Tribunal de origem, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de eventos extraordinários e imprevisíveis e pela desnecessidade de perícia atuarial.
Pois bem. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.