DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM - MG, com fulcro no art — REsp REsp 2242975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM - MG, com fulcro no art.
- 105, III, "a", e "c", da CFRB, em que aponta violação do art.
- 185-A do CTN, alegando que, no caso, "foram atendidos todos os aludidos pressupostos, razão pela qual seria impositiva a declaração de indisponibilidade" (fl.
- Afirmando frustradas as diligências constritivas via SISBAJUD e RENAJUD, sustenta: "Nesse contexto, atendidos os requisitos legais, o juízo, não apenas pode como deve, determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM - MG, com fulcro no art. 105, III, "a", e "c", da CFRB, em que aponta violação do art. 185-A do CTN, alegando que, no caso, "foram atendidos todos os aludidos pressupostos, razão pela qual seria impositiva a declaração de indisponibilidade" (fl. 197). Afirmando frustradas as diligências constritivas via SISBAJUD e RENAJUD, sustenta: "Nesse contexto, atendidos os requisitos legais, o juízo, não apenas pode como deve, determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos" (fl. 196). Aponta divergência jurisprudencial com entendimento de decisão monocrática do TJRS.
O acórdão recorrido recebeu as seguintes ementas (fls. 159/160 e 178/179):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo município de Contagem contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é possível autorizar o uso do sistema CNIB para decretação da indisponibilidade de bens sem o esgotamento prévio dos meios executivos típicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema CNIB, regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui caráter subsidiário e destina-se à divulgação de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não sendo apto para busca patrimonial direta.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.963.178/SP, assentou que a utilização do CNIB somente é admissível após o esgotamento dos meios executivos típicos, conforme os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
5. No caso concreto, não houve a comprovação do esgotamento das tentativas típicas de execução, como determina o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
6. A decisão agravada, ao indeferir o uso do sistema CNIB na ausência de exaurimento das diligências executivas, alinha-se ao ordenamento jurídico vigente e à orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens é medida executiva atípica, admissível apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos.
2. O CNIB não se presta à pesquisa patrimonial, mas apenas à divulgação
[trecho intermediário suprimido]
que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º, do RISTJ. Vejam-se: AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021; AgInt no Aresp 2530059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 5/11/2024.
Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE: NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.